quinta-feira, 10 de abril de 2014

M O D E L O R E C U R S O

Recursos ao Exame 2014-1 CFC
Com a divulgação dos gabaritos neste dia 09/04, o prazo para interposição de recursos começa às 10h do dia 10/04 (quinta-feira) e se encerra às 18h do dia 11/04 (sexta-feira).
Somente será admitida interposição de recurso via sistema de acompanhamento de inscrição, por meio do formulário padrão, disponível no sistema, nos sites da FBC e do CFC. Após o prazo mencionado acima, o sistema ficará automaticamente indisponível para a interposição de recursos. Não serão aceitos, em hipótese alguma, recursos protocolados em Delegacias Regionais, Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC’s), Conselho Federal de Contabilidade e Fundação Brasileira de Contabilidade. FONTE: http://www.fbc.org.br/

M O D E L O   R E C U R S O (utilizado na questão 38 de 2013-1)
O profissional X, contador habilitado, responsável pela contabilidade da empresa Z por vários anos, tendo rescindido seu contrato de trabalho, em dezembro de 2005, vem realizando, após esta data, perícias contábeis judiciais.
Em fevereiro de 2012, foi nomeado para trabalhar como perito contador em um processo judicial em que figura, em uma das partes, a empresa Z. Os trabalhos, a serem executados, correspondem ao ano de 2009 e referem-se à apuração de haveres.
Diante deste fato e tratando-se exclusivamente do impedimento legal ele deve:
a) Encaminhar ao juízo competente, petição no prazo legal, concordando com sua nomeação, não havendo impedimento legal, uma vez que já se passaram mais de 2 anos da rescisão contratual.
b) Encaminhar ao juízo competente, petição no prazo legal, declinando sua indicação por ter sido funcionário da empresa Z, julgando-se suspeito para execução do trabalho a que foi nomeado.
c) Encaminhar ao juízo competente, petição no prazo legal, justificando seu impedimento legal, por ter exercido cargo ou função incompatível com a atividade de perito contador.
d) Encaminhar ao juízo competente, petição no prazo legal, justificando seu impedimento legal, pelo motivo de a matéria em litígio não ser de sua especialidade.

RELATO DA QUESTÃO
Essa questão desenvolve um assunto que versa sobre o IMPEDIMENTO LEGAL, desenvolvendo uma ficção sobre um ex-empregado de uma determinada empresa que após 6 anos fora nomeado por um juiz para ser o perito judicial em um processo onde sua antiga empresa era parte no processo. Dessa forma, fora questionado uma análise sobre a atitude do perito judicial observando o IMPEDIMENTO LEGAL.

1º) AUSÊNCIA NO ENUNCIADO
Primeiramente destaca-se a falta no enunciado por qual regramento jurídico deve ser analisada a devida questão, se pela Norma Brasileira de Contabilidade – NBC PP 01, uma regra profissional instituída pelo Conselho Federal de Contabilidade ou se pelo Código de Processo Civil, LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973, regramento jurídico que estabelece regras gerais sobre o processo, onde a própria e referida NBC utiliza-se para fundamento de diversas questões.
Assim, no enunciado da questão deveria conter frases do tipo: “ Segundo a NBC PP01” ou “ Segundo a Legislação Brasileira”. Isso porque as duas regras não são equivalentes, tendo diferenças pontuais e explícitas sobre o tema em questão (IMPEDIMENTO LEGAL).
Observa-se que se a questão for analisada pela NBC a resposta devida é a LETRA A, porém se a análise for realizada pelo Código de Processo Civil será a LETRA B.

2º) ANÁLISE DA NBC PP 01

Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade PP 01, informa seus critérios de impedimento legal, que são:
20. O perito-contador nomeado ou escolhido deve se declarar impedido quando não puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferência de terceiros, ou ocorrendo pelo menos uma das seguintes situações:
(a) for parte do processo;
(b) tiver atuado como perito contador contratado ou prestado depoimento como testemunha no processo;
(c) tiver mantido, nos últimos dois anos, ou mantenha com alguma das partes ou seus procuradores, relação de trabalho como empregado, administrador ou colaborador assalariado; (grifo meu)
(d) tiver cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, postulando no processo ou entidades da qual esses façam parte de seu quadro societário ou de direção;
(e) tiver interesse, direto ou indireto, mediato ou imediato, por si, por seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o terceiro grau, no resultado do trabalho pericial;
(f) exercer cargo ou função incompatível com a atividade de perito-contador, em função de impedimentos legais ou estatutários;
(g) receber dádivas de interessados no processo;
(h) subministrar meios para atender às despesas do litígio; e
(i) receber quaisquer valores e benefícios, bens ou coisas sem autorização ou conhecimento do juiz ou árbitro.

Dessa forma, o item 20, letra “C”, apresenta a resposta da questão questionada como letra A.
a) Encaminhar ao juízo competente, petição no prazo legal, concordando com sua nomeação, não havendo impedimento legal, uma vez que já se passaram mais de 2 anos da rescisão contratual.

3º) ANÁLISE REALIZADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC
O Código de Processo Civil – CPC estipula as regras processuais no ordenamento civil, inclusive servindo de referência para as lacunas existentes em outras especialidades do direito processual.
Ressalta-se que para qualquer profissional será exigida o cumprimento da lei, principalmente no direito processual, onde o direito formal e público é obrigatório e estrito em sua aplicação, não cabendo regulações extrajudiciais, segundo as melhores doutrinas brasileiras.
Adversamente das regras já expostas da NBC, o CPC em seu artigo 134 apresenta seus requisitos de IMPEDIMENTO LEGAL, que versam:

Art. 134.  É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

 I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único.  No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Importante notar que essa regra aplicada ao Juiz, é também aplicada ao perito, caso haja dúvida dessa douta banca, assim informa o artigo 138 do CPC:
Art. 138.  Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
IV - ao intérprete.
Mas, visivelmente nota-se que não existe qualquer regra que mencione sobre ex-empregado e possíveis relações de trabalho. Assim, é notório que a NBC inovou com abstração e generalidade em sua norma, ou seja, criou uma “lei” para os contadores, que pelo nosso ordenamento jurídico é repudiado e combatido, como se vê em experiências que o próprio Conselho Federal de Contabilidade vem passando.
Assim, pelo Código de Processo Civil temos que a letra (A) é falsa, pois informa: “(...)uma vez que já se passaram mais de 2 anos da rescisão contratual.” Assunto não existente em lei.
As letras (C) e (D) também ficam totalmente falsas já que não existe impedimento, porém a letra (B) é verdadeira analisando os critérios de SUSPEIÇÃO tanto pela lei (código de processo civil) e aplicação da NBC, pois como se vê:
Art. 135.  Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único.  Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

A lei traz como referência diversos critérios que podem ser utilizados para que um empregado seja suspeito, inciso I, V e único do artigo 135 do CPC, trazendo uma carga de verdade na LETRA (B) da questão analisada.

b) Encaminhar ao juízo competente, petição no prazo legal, declinando sua indicação por ter sido funcionário da empresa Z, julgando-se suspeito para execução do trabalho a que foi nomeado.

Dessa forma segundo a lei, o perito contador pode se considerar SUSPEITO se afastando dessa possível perícia.

4º)  ABUSO DA NORMA BRASILEIRA
Observando a doutrina brasileira que versa sobre o determinado assunto se vê que o impedimento são critérios objetivos que estão figurados nos autos processuais, e a suspeição versa por um critério subjetivo, que deve ser provado.
Assim, não existe tal técnica nem um critério nessa NBC, ao inserir critérios subjetivos no IMPEDIMENTO LEGAL, devendo ser discutido sua eficácia, pois existe a ausência de técnica em sua criação.
Para confirmar tal afirmação, explica o Supremo Tribunal Federal sobre o assunto em seu site < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=103393>
Segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009
Entenda as diferenças entre impedimento e suspeição
As causas de impedimento e suspeição estão previstas nos artigos 134 a 138, do Código de Processo Civil (CPC) e dizem respeito à imparcialidade do juiz no exercício de sua função. É dever do juiz declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo.
O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo.
No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum).
O CPC dispõe, por exemplo, que o magistrado está proibido de exercer suas funções em processos de que for parte ou neles tenha atuado como advogado. O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre a causa, entre outros.
Confira o texto integral de dispositivos do CPC que dispõem sobre impedimento e suspeição:
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
IV - ao intérprete.
§ 1º A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
§ 2º Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.
Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.
Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
EC/AM

5º) PEDIDOS
Que tal questão (questão 38) não prospere, e infrinja o direito e prejudique este profissional que está sob avaliação do Conselho Federal de Contabilidade, já que existe a falta de informação e critério de análise para resposta correta.
Esta questão não merece permanecer nesse pleito, já que infringe as regras LEGAIS de Impedimento e Suspeição estabelecida no Código de Processo Civil.
Termos em que se pede e
Aguarda o Deferimento.

(CIDADE, DATA)
______________________
(NOME DO ALUNO)


(nº INSCRIÇÃO E DOCUMENTOS)

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